Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 123 ).
Decreto 7.212/2010 - Artigo 23
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 123 ).