Decreto 7.212/2010 - Artigo 524

Diferenças Apuradas

Art. 524. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo (Lei n o 10.833, de 2003, art. 66).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 524

Diferenças Apuradas

Art. 524. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo (Lei n o 10.833, de 2003, art. 66).