Decreto-Lei 485/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, constituída nos têrmos da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, remissão total de tributos federais devidos até a presente data.

Decreto-Lei 485/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, constituída nos têrmos da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, remissão total de tributos federais devidos até a presente data.