Decreto-Lei 502/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Geral de Investigações poderá, também, observado o disposto nos artigos 1º e 4º do Ato Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968, promover investigações para apura atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e consolidação da Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 para os efeitos de aplicação das medidas previstas no Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, encaminhando os resultados daquela investigação ao Ministro de Estado da Justiça para os fins de direito.

Parágrafo único. Se, ainda, no processo de investigação sumária, a Comissão Geral e Investigações apurar atos ou fatos que possam determinar a aplicação das medidas previstas nos artigos 4º e 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968, mandará dêle extrair as peças que julgar necessárias e as encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça para os fins previstos no Ato Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968.

Decreto-Lei 502/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Geral de Investigações poderá, também, observado o disposto nos artigos 1º e 4º do Ato Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968, promover investigações para apura atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e consolidação da Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 para os efeitos de aplicação das medidas previstas no Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, encaminhando os resultados daquela investigação ao Ministro de Estado da Justiça para os fins de direito.

Parágrafo único. Se, ainda, no processo de investigação sumária, a Comissão Geral e Investigações apurar atos ou fatos que possam determinar a aplicação das medidas previstas nos artigos 4º e 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968, mandará dêle extrair as peças que julgar necessárias e as encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça para os fins previstos no Ato Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968.