Lei 6.627/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado."

Lei 6.627/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado."