CNJ - Resolução 439 - Artigo 1

Art. 1º. Os tribunais ficam autorizados a instituir Programas de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1º - A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

§ 1º-A - O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentarão a matéria no âmbito da Justiça Federal e do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, observados os parâmetros desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 2º - A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 3º - Os Programas de Residência poderão ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

§ 4º - A jornada será exercida na modalidade presencial, podendo, a critério do tribunal/conselho, ser realizada na modalidade teletrabalho, parcial ou integral. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 5º - O número de residentes selecionados pelo tribunal/conselho não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores da área judiciária. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 6º - É vedado aos tribunais ou conselhos utilizarem a Resolução CNJ nº 439/2022 como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

CNJ - Resolução 439 - Artigo 1

Art. 1º. Os tribunais ficam autorizados a instituir Programas de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1º - A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

§ 1º-A - O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentarão a matéria no âmbito da Justiça Federal e do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, observados os parâmetros desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 2º - A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 3º - Os Programas de Residência poderão ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

§ 4º - A jornada será exercida na modalidade presencial, podendo, a critério do tribunal/conselho, ser realizada na modalidade teletrabalho, parcial ou integral. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 5º - O número de residentes selecionados pelo tribunal/conselho não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores da área judiciária. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 6º - É vedado aos tribunais ou conselhos utilizarem a Resolução CNJ nº 439/2022 como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)