CNJ - Resolução 439 - Artigo 2

Art. 2º. A regulamentação do Programa de Residência deve se dar por meio de ato normativo local, que deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições insculpidas na presente Resolução.

§ 1º - A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.

§ 2º - Aplicam-se aos Programas de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ no 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.

§ 2º-A - Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas: (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento); (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

II - ao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 2º-B - A reserva de vagas de que trata o § 2-A, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez). (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 2º-C - Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 3º - Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.

§ 4º - Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.

§ 5º - É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.

§ 6º - Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.

§ 7º - O residente deverá receber, ao longo do período de participação, auxílio-transporte e bolsa-auxílio mensal. (redação dada pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 8º - É compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 9º - Os valores dos auxílios financeiros de que trata o § 7º serão definidos pelos tribunais/conselhos, ressalvada a bolsa-auxílio mensal que não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 10 - É vedada a concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício não previsto nesta Resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

CNJ - Resolução 439 - Artigo 2

Art. 2º. A regulamentação do Programa de Residência deve se dar por meio de ato normativo local, que deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições insculpidas na presente Resolução.

§ 1º - A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.

§ 2º - Aplicam-se aos Programas de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ no 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.

§ 2º-A - Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas: (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento); (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

II - ao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 2º-B - A reserva de vagas de que trata o § 2-A, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez). (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 2º-C - Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 3º - Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.

§ 4º - Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.

§ 5º - É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.

§ 6º - Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.

§ 7º - O residente deverá receber, ao longo do período de participação, auxílio-transporte e bolsa-auxílio mensal. (redação dada pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 8º - É compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 9º - Os valores dos auxílios financeiros de que trata o § 7º serão definidos pelos tribunais/conselhos, ressalvada a bolsa-auxílio mensal que não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

§ 10 - É vedada a concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício não previsto nesta Resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)