CNJ - Resolução 439 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 67 da Resolução CNJ no 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 67. Constituem títulos:

...............

XII - Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (NR)

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; (redação dada em razão de republicação)

XIII - Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada em razão de republicação)"

CNJ - Resolução 439 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 67 da Resolução CNJ no 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 67. Constituem títulos:

...............

XII - Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (NR)

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; (redação dada em razão de republicação)

XIII - Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada em razão de republicação)"