CNJ - Resolução 439 - Artigo 3

Art. 3º. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao Certificado de conclusão de Programa de Residência.

§ 3º-A - Aplicam-se aos programas de residência jurídica, no que couber, as disposições da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

CNJ - Resolução 439 - Artigo 3

Art. 3º. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao Certificado de conclusão de Programa de Residência.

§ 3º-A - Aplicam-se aos programas de residência jurídica, no que couber, as disposições da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)