Art. 10. O prejuízo fiscal apurado no período-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986 poderá ser compensado com o lucro real determinado até o período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1990.
Decreto-Lei 2.354/1987 - Artigo 10
Art. 10. O prejuízo fiscal apurado no período-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986 poderá ser compensado com o lucro real determinado até o período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1990.