Art. 2º. O imposto de renda das pessoas jurídicas será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, expressas em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987).
§ 1º - O valor em cruzados do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor desta da data do seu pagamento.
§ 2º - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação do imposto de renda.
§ 1º - O valor em cruzados do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor desta da data do seu pagamento.
§ 2º - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação do imposto de renda.