Art. 8º. O caput do artigo 12 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados:
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."