Decreto-Lei 2.354/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:

I - as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;

II - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Decreto-Lei 2.354/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:

I - as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;

II - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.