Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I - as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;
II - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;
III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.
I - as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;
II - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;
III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.