Art. 6º. As pessoas jurídicas não enquadradas no artigo 3º deverão pagar o imposto em nove quotas mensais iguais, a partir do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Decreto-Lei 2.354/1987 - Artigo 6
Art. 6º. As pessoas jurídicas não enquadradas no artigo 3º deverão pagar o imposto em nove quotas mensais iguais, a partir do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.