Decreto-Lei 2.354/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Cada parcela de que tratam os itens I e II do artigo anterior será igual a 1/12 (um doze avos) do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de OTN.

§ 1º - A pessoa jurídica poderá:

a) calcular as parcelas de que trata o item I do artigo anterior à razão de 1/6 (um sexto) do imposto e adicional incidentes sobre o resultado apurado em balanço ou balancete levantado em 30 de junho do período-base em curso, expressos em número de OTN pelo valor desta nesse mês;

b) calcular as parcelas relativas aos meses de janeiro a março do exercício financeiro (art. 3º, item II) à razão de 1/8 (um oitavo) do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, expressos em número de OTN, depois de diminuídas as parcelas pagas a título de antecipação.

§ 2º - O balanço ou balancete a que se refere a alínea a do parágrafo anterior, que somente produzirá efeitos para o cálculo das antecipações, deverá ser levantado com observância das leis comerciais e fiscais e será transcrito no Livro de Apuração do Lucro Real.

Decreto-Lei 2.354/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Cada parcela de que tratam os itens I e II do artigo anterior será igual a 1/12 (um doze avos) do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de OTN.

§ 1º - A pessoa jurídica poderá:

a) calcular as parcelas de que trata o item I do artigo anterior à razão de 1/6 (um sexto) do imposto e adicional incidentes sobre o resultado apurado em balanço ou balancete levantado em 30 de junho do período-base em curso, expressos em número de OTN pelo valor desta nesse mês;

b) calcular as parcelas relativas aos meses de janeiro a março do exercício financeiro (art. 3º, item II) à razão de 1/8 (um oitavo) do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, expressos em número de OTN, depois de diminuídas as parcelas pagas a título de antecipação.

§ 2º - O balanço ou balancete a que se refere a alínea a do parágrafo anterior, que somente produzirá efeitos para o cálculo das antecipações, deverá ser levantado com observância das leis comerciais e fiscais e será transcrito no Livro de Apuração do Lucro Real.