Art. 11. Visando à proteção das espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisa e ao controle ambiental.
Decreto 98.891/1990 - Artigo 11
Art. 11. Visando à proteção das espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisa e ao controle ambiental.