Decreto 98.891/1990 - Artigo 6

Art. 6º. A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d'águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do IBAMA, ou órgão conveniado, que somente poderá concedê-la:

I - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.

Decreto 98.891/1990 - Artigo 6

Art. 6º. A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d'águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do IBAMA, ou órgão conveniado, que somente poderá concedê-la:

I - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.