Art. 5º. Os processos de pedido de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decisão serão instruídos conforme o disposto no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 1963.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos cuja decisão tenha sido tomada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos cuja decisão tenha sido tomada.