Decreto 10.775/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31 de dezembro de 2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

..............." (NR)

Decreto 10.775/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31 de dezembro de 2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

..............." (NR)