Art. 3º. São criados cinco cargos de Juíz do Trabalho Presidente da Junta e dez funções de Vogal, sendo cinco para a representação de empregadores e cinco para a de empregados, correspondentes às Juntas a que se refere esta lei.
§ 1º - É criado o cargo de suplente de Juíz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista.
§ 2º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 3º - Os vencimentos dos cargos e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados na lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.
§ 1º - É criado o cargo de suplente de Juíz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista.
§ 2º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 3º - Os vencimentos dos cargos e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados na lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.