Art. 1º. São criadas, na Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) 8ª, 9ª e 10ª com séde em São Paulo, Estado de São Paulo;
b) 3ª, com séde em Recife, Estado de Pernambuco;
c) Única, com séde em Paulista, Estado de Pernambuco.
a) 8ª, 9ª e 10ª com séde em São Paulo, Estado de São Paulo;
b) 3ª, com séde em Recife, Estado de Pernambuco;
c) Única, com séde em Paulista, Estado de Pernambuco.