Art. 18. O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 28. ...............
...............
V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.
..............."(NR.)