Lei 12.431/2011 - Artigo 14

Art. 14. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput, inclusive quanto à habilitação e co-habilitação de pessoa jurídica ao Renuclear.

Lei 12.431/2011 - Artigo 14

Art. 14. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput, inclusive quanto à habilitação e co-habilitação de pessoa jurídica ao Renuclear.