Lei 12.431/2011 - Artigo 26

Art. 26. O art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

...............

§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas." (NR)

Lei 12.431/2011 - Artigo 26

Art. 26. O art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

...............

§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas." (NR)