Lei 12.431/2011 - Artigo 31

Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 1º - A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV - extinção do débito.

§ 2º - Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Lei 12.431/2011 - Artigo 31

Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 1º - A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV - extinção do débito.

§ 2º - Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.