Art. 16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)