Lei 12.431/2011 - Artigo 51

Art. 51. Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.431/2011 - Artigo 51

Art. 51. Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.