Lei 12.431/2011 - Artigo 16-D

Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Lei 12.431/2011 - Artigo 16-D

Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)