Art. 9º. O art. 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...............
§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural;
II - operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos." (NR)