Lei 12.431/2011 - Artigo 25

Art. 25. O § 1º do art. 3º e o art. 20-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

§ 1º - ...............

...............

V - o abatimento de que trata o art. 6º-B.

..............." (NR)

"Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo." (NR)

Lei 12.431/2011 - Artigo 25

Art. 25. O § 1º do art. 3º e o art. 20-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

§ 1º - ...............

...............

V - o abatimento de que trata o art. 6º-B.

..............." (NR)

"Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo." (NR)