Lei 12.431/2011 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 1º - Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a:

I - 0% (zero por cento), quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

b) auferidos por pessoa física;

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 1º-A - O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas. (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 1º-B - O valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração. (Incluído pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 2º - Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

§ 2º-A - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2º-B - Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 3º - O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

§ 4º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1º-A. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 5º - Sem prejuízo do prazo previsto no § 4º, não se aplica o disposto no § 1º se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma do § 6º. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 5º-A - Ocorrida a hipótese prevista no § 5º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 6º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.

§ 7º - A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo.

§ 8º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 9º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 10 - As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Lei 12.431/2011 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 1º - Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a:

I - 0% (zero por cento), quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

b) auferidos por pessoa física;

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 1º-A - O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas. (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 1º-B - O valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração. (Incluído pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 2º - Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

§ 2º-A - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2º-B - Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 3º - O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

§ 4º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1º-A. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 5º - Sem prejuízo do prazo previsto no § 4º, não se aplica o disposto no § 1º se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma do § 6º. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 5º-A - Ocorrida a hipótese prevista no § 5º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 6º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.

§ 7º - A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo.

§ 8º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 9º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 10 - As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.