Lei 12.431/2011 - Artigo 21

Art. 21. O art. 21 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento." (NR)

Lei 12.431/2011 - Artigo 21

Art. 21. O art. 21 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento." (NR)