Decreto 11.774/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 2º - Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 14. O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. ...............

...............

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres." (NR)

"Art. 15. ...............

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um do Ministério das Cidades;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - um do Ministério de Minas e Energia;

X - um do Ministério da Saúde;

XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

...............

§ 2º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões." (NR)

"Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 18. O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

I - serão compostas por, no máximo, três membros; e

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano." (NR)

"Art. 24. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.652, de 2025)

"Art. 27. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30 de novembro de 2024. (Revogado pelo Decreto nº 12.652, de 2025)

..............." (NR)

"Art. 32. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública." (NR)

"Art. 33. Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento." (NR)

"Art. 35. O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 37. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente." (NR)

"Art. 38. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Decreto 11.774/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 2º - Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 14. O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. ...............

...............

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres." (NR)

"Art. 15. ...............

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um do Ministério das Cidades;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - um do Ministério de Minas e Energia;

X - um do Ministério da Saúde;

XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

...............

§ 2º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões." (NR)

"Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 18. O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

I - serão compostas por, no máximo, três membros; e

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano." (NR)

"Art. 24. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.652, de 2025)

"Art. 27. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30 de novembro de 2024. (Revogado pelo Decreto nº 12.652, de 2025)

..............." (NR)

"Art. 32. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública." (NR)

"Art. 33. Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento." (NR)

"Art. 35. O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

"Art. 37. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente." (NR)

"Art. 38. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)