Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.07;
c) dois CCE 2.10;
d) um CCE 2.07;
e) uma FCE 1.17;
f) nove FCE 1.07;
g) uma FCE 2.07;
h) uma FCE 3.16;
i) uma FCE 3.15; e
j) três FCE 4.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) três CCE 1.10;
e) dois CCE 2.12;
f) um CCE 2.08;
g) três CCE 3.15;
h) um CCE 3.10;
i) duas FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) quatro FCE 1.10;
l) duas FCE 1.09;
m) três FCE 2.13;
n) uma FCE 2.09;
o) uma FCE 2.06; e
p) seis FCE 3.13.
I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.07;
c) dois CCE 2.10;
d) um CCE 2.07;
e) uma FCE 1.17;
f) nove FCE 1.07;
g) uma FCE 2.07;
h) uma FCE 3.16;
i) uma FCE 3.15; e
j) três FCE 4.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) três CCE 1.10;
e) dois CCE 2.12;
f) um CCE 2.08;
g) três CCE 3.15;
h) um CCE 3.10;
i) duas FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) quatro FCE 1.10;
l) duas FCE 1.09;
m) três FCE 2.13;
n) uma FCE 2.09;
o) uma FCE 2.06; e
p) seis FCE 3.13.