Art. 2º. As funções constantes das letras c, nºs 3 e 5, e h, nº 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"C) PRODUÇÃO
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3) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV.
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5) AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas.
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H) CENOGRAFIA
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6) PINTOR - PINTOR ARTÍSTICO
Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa."