Art. 2º. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VIl, da Lei nº 5 371, de 05 de dezembro de 1967, poderá solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração, pacificação e assistência aos índios, na área ora interditada.