Art. 5º. A nota de remessa, a que se referem o Art. 11 do Decreto número 23.664, de 29 de dezembro de 1933, e artigos 36 e 37, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, passará a ser de modelos aprovados pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e de uso obrigatório para as usinas, cooperativas produtores e seus depósitos.
Parágrafo único. Também a nota de expedição de álcool, a que se refere o Art. 2º do Decreto-Lei número 5.998, de 18 de novembro de 1943, passará a ser de modelos aprovados pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e de uso obrigatório para as destilarias de álcool e seus depósitos anexos ou não às fábricas.
Parágrafo único. Também a nota de expedição de álcool, a que se refere o Art. 2º do Decreto-Lei número 5.998, de 18 de novembro de 1943, passará a ser de modelos aprovados pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e de uso obrigatório para as destilarias de álcool e seus depósitos anexos ou não às fábricas.