Art. 4º. Tôda a falta de açúcar ou álcool verificada nos estoques dos depósitos das fábricas será considerada como saída clandestina, sujeitando o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do produto irregularmente saído.
Parágrafo único. Será permitida, para o álcool, uma quebra, por evaporação, de até 5% (cinco por cento) sôbre a produção total da safra, desde que essa quebra seja registrada quinzenalmente no Livro de Produção Diária da fábrica.
Parágrafo único. Será permitida, para o álcool, uma quebra, por evaporação, de até 5% (cinco por cento) sôbre a produção total da safra, desde que essa quebra seja registrada quinzenalmente no Livro de Produção Diária da fábrica.