Art. 2º. Fica alterado o Programa Combate à Criminalidade, constante do Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 2º. Fica alterado o Programa Combate à Criminalidade, constante do Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei.