Art. 3º. A destinação e as operações a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei serão comprovadas mediante notas fiscais ou documentos que identifiquem tais operações.
§ 1º - O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.
§ 2º - O ouro acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.
§ 2º - O ouro acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal.