Lei 7.766/1989 - Artigo 6

Art. 6º. Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem e de ingresso do ouro no País.

Lei 7.766/1989 - Artigo 6

Art. 6º. Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem e de ingresso do ouro no País.