Decreto-Lei 1.520/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º.

Decreto-Lei 1.520/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º.