Art. 1º. A aquisição de gasolinas automotivas, óleo diesel e óleo combustível ficará condicionada, a partir de data a ser fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao recolhimento, pelos consumidores, de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo preço final de venda.
§ 1º - As quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União.
§ 2º - As quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária.
§ 1º - As quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União.
§ 2º - As quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária.