Art. 2º. Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:
I - alterar o percentual do recolhimento;
Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
III - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.
I - alterar o percentual do recolhimento;
Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
III - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.