Decreto-Lei 1.520/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:

I - alterar o percentual do recolhimento;

Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

III - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.520/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:

I - alterar o percentual do recolhimento;

Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

III - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.