Art. 1º. Ficam criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica.