Art. 2º. Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos I a VII do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Decreto 6.818/2009 - Artigo 2
Art. 2º. Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos I a VII do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.