Decreto 11.194/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) nove DAS 101.3;

e) nove DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) um DAS 102.1;

h) nove FCPE 101.4;

i) dezoito FCPE 101.3;

j) quinze FCPE 101.2;

k) seis FCPE 101.1; e

l) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) doze FCE 1.13;

h) cinquenta e duas FCE 1.10;

i) uma FCE 1.09;

j) uma FCE 1.08;

k) sete FCE 1.07;

l) uma FCE 1.06;

m) quatro FCE 1.05;

n) oito FCE 1.01;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 3.10;

q) três FCE 4.07; e

r) uma FCE 4.05.

Decreto 11.194/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) nove DAS 101.3;

e) nove DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) um DAS 102.1;

h) nove FCPE 101.4;

i) dezoito FCPE 101.3;

j) quinze FCPE 101.2;

k) seis FCPE 101.1; e

l) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) doze FCE 1.13;

h) cinquenta e duas FCE 1.10;

i) uma FCE 1.09;

j) uma FCE 1.08;

k) sete FCE 1.07;

l) uma FCE 1.06;

m) quatro FCE 1.05;

n) oito FCE 1.01;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 3.10;

q) três FCE 4.07; e

r) uma FCE 4.05.