Lei 1.599-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Aqueles dos motoristas compreendidos nesta lei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões, é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.

Parágrafo único. A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.

Lei 1.599-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Aqueles dos motoristas compreendidos nesta lei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões, é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.

Parágrafo único. A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.