Art. 4º. Quando o motorista houver optado por outra instituição de previdência onde já se encontre segurado, a esta será recolhida a contribuição de emprêsa empregadora.
Lei 1.599-A/1952 - Artigo 4
Art. 4º. Quando o motorista houver optado por outra instituição de previdência onde já se encontre segurado, a esta será recolhida a contribuição de emprêsa empregadora.