Lei 3.834-C/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade Federal de Goiás será formado por:

a) bens móveis e imóves pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior, mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos, na forma da lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários ou de outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Lei 3.834-C/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade Federal de Goiás será formado por:

a) bens móveis e imóves pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior, mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos, na forma da lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários ou de outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.